Estatuto

ESTATUTO DA SOCIEDADE RECREATIVA LA FAMIGLIA


CAPÍTULO I – A denominação, sede, valores fundamentais e encerramento
Destinado a garantir o bem-estar, o desenvolvimento e os valores fundamentais de uma
agremiação desportiva, promulgamos o Estatuto da Sociedade Recreativa La Famiglia:
Artigo 1º: A Sociedade Recreativa La Famiglia (SRLF), com sede social o Campo
Estrela do Pari, localizado na Rua R. Comendador Nestor Pereira, 108 – Canindé, São
Paulo – SP, 03034-070, fundada em 11 de novembro de 2014 é uma entidade civil
caracterizada como entidade de prática desportiva, nos termos da Lei 9.615/98 e suas
alterações, inclusive a Lei 10.672/03, ente despersonalizado, sem fins econômicos
lucrativos, mediante o exercício de livre associação.
Artigo 2º: A Sociedade Recreativa La Famiglia (SRLF) tem como finalidade promover,
difundir e aperfeiçoar as práticas desportivas, em especial a de futebol amador.
Artigo 3º: A Sociedade Recreativa La Famiglia tem como valores fundamentais:
I – A Igualdade e democratização;
II – A Amizade E o Companheirismo;
III – O Comprometimento e Comportamento exemplar;
V – O Repúdio às agressões físicas e verbais;
VI – A responsabilidade dos atletas e seus dirigentes;
VII – A Eficiência e o Desempenho Esportivo
Artigo 4º: É indeterminado o seu prazo de duração.


CAPÍTULO II – Da Composição e da Admissão
Artigo 5º: A Sociedade Recreativa La Famiglia possui a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Diretoria;
III – Conselho;
IV – Atletas associados;
V – Atletas convidados.
Artigo 6º: O Presidente será eleito pela maioria absoluta de votos da diretoria para
mandato por tempo indeterminado, sendo que a sua retirada só ocorrerá através da
aprovação unânime dos Diretores ou por decisão própria.
Artigo 7º: Os Diretores serão eleitos pela maioria absoluta de votos da diretoria, com
ratificação do Presidente, para mandato por tempo indeterminado, sendo que a sua
retirada só ocorrerá através da aprovação unânime dos Diretores e com ratificação do
Presidente, ou por decisão própria e terá como função:
I – Propor, apresentar, discutir, deliberar, votar, aprovar e decidir sobre assuntos
financeiros, administrativos, legais e todos os demais assuntos de interesse da Sociedade
Recreativa La Famiglia (SRLF);
II – Propor ao Conselho assuntos de interesse da Sociedade Recreativa La Famiglia
(SRLF) para deliberação, votação e aprovação.
Parágrafo único: As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos, salvo
disposição em contrário.
Artigo 8º: Os Conselheiros serão eleitos pela maioria absoluta da diretoria e com
ratificação do Presidente, podendo o Conselho ser consultado previamente, para um
mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis a cada período, por vezes
indeterminadas e terá como função:
I – Propor, apresentar e aconselhar a Diretoria sobre assuntos de interesse da Sociedade
Recreativa La Famiglia (SRLF);
II – Deliberar, votar, aprovar e decidir sobre assuntos de interesse da Sociedade
Recreativa La Famiglia (SRLF) que forem apresentados pela Diretoria.
Parágrafo único: As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos
conselheiros e diretores e ratificadas pelo Presidente, salvo disposição em contrário.
Artigo 9º: Para ser admitido como atleta associado, deverá o interessado submeter-se à
aprovação da Diretoria e do Presidente e cumprir rigorosamente todos os deveres
contidos neste estatuto.
Artigo 10º: Para os atletas convidados, a sua participação estará condicionada à
aprovação prévia da diretoria.
Artigo 11º: Todo atleta poderá manifestar intenção de se desligar da Sociedade
Recreativa La Famiglia (SRLF), mediante manifestação dirigida a um dos Diretores,
devendo honrar com o pagamento integral da mensalidade até o mês do seu
desligamento.


TÍTULO III – Dos Deveres
Artigo 12º. Todos os atletas associados devem observar os valores fundamentais
previstos no artigo 3º deste Estatuto.
Parágrafo único: É vedado qualquer tipo de ofensa verbal que extrapole cobranças
desportivas e, principalmente, qualquer tipo de agressão física, sendo que o atleta que
incorrer em alguma prática prevista neste dispositivo, estará sujeito a penalidades.
Artigo 13º. Todos os atletas associados devem estar em dia com as respectivas
mensalidades, para que se tornem elegíveis para serem escalados nas partidas.
Parágrafo primeiro: A mensalidade corresponde ao valor de R$70,00 (setenta reais) e
deve ser paga mensalmente até o dia 10 do mês corrente.
Parágrafo segundo: A mensalidade poderá sofrer reajustes, sendo que os atletas serão
comunicados previamente.
Parágrafo terceiro: O Atleta convidado poderá jogar até duas partidas de graça, sendo
que ao final deste período poderá ser convidado ou não a ingressar como atleta
associado, ocasião em que deverá pagar a mensalidade de acordo com o artigo 13.
Artigo 14º: Todos os atletas devem confirmar presença com prazo máximo de 24 horas
do jogo, no aplicativo “Chega +” ou, na impossibilidade, em qualquer outro meio
equivalente.
Parágrafo único: O Atleta que não observar o prazo previsto no caput do artigo 14
poderá não ser utilizado na partida, como forma de penalidade pelo descumprimento
desta obrigação.
Artigo 15º: Todos os atletas, sejam associados ou convidados, deverão estar presentes
até às 08:45, ou com 30 minutos de antecedência do horário da partida quando esta for
marcada em horário diverso ao de praxe.
Parágrafo primeiro: Imprevistos ou eventualidades deverão ser comunicados
previamente a algum membro da diretoria ou ao Presidente.
Parágrafo segundo: O Atleta que não observar o horário previsto no caput do artigo 15
poderá não ser utilizado na partida, como forma de penalidade pelo descumprimento
desta obrigação.
Artigo 16º: O atleta associado que faltar, perderá o privilégio de ser titular, salvo
exceções como jogos de campeonato, “festivais” ou insuficiência de titulares na
posição.
Artigo 17º. Sem prejuízos dos deveres contidos neste estatuto, os atletas também
deverão observar todas as regras do campo do Estrela do Pari.


TÍTULO IV – Dos Direitos
Artigo 18º: Todo atleta associado que, observado o cumprimento dos deveres previstos
neste estatuto, tem o direito de jogar por pelo menos 15 (quinze) minutos nas partidas,
sendo que as escalações, ou posicionamentos, ou questões ligadas a titularidades,
corresponderão à critérios de desempenho de acordo com as decisões tomadas pelo
técnico da equipe.
Parágrafo primeiro: O direito previsto no caput deste artigo poderá ser suprimido em
casos de campeonatos e “festivais”, de acordo com critérios exclusivamente técnicos
tomados pelo técnico da equipe, que escalará o time de acordo com as suas convicções.
Parágrafo segundo: Os atletas, salvo proibição da regra do jogo, poderão ser
substituídos quantas vezes forem necessárias, devendo-se manter atentos e preparados
para regressar à partida, até que o jogo se encerre, sendo que em eventual
descumprimento desta regra, o atleta estará sujeito a penalidades.
Parágrafo terceiro: O atleta que não apresentar um bom comportamento em campo,
poderá ser substituído a qualquer momento pelo técnico, devendo observar a regra
contida no parágrafo anterior.


TÍTULO V – Das Penalidades
Artigo 19º: Constituem penas disciplinares, a que estão sujeitos os integrantes que
descumprirem ou violarem o Estatuto e demais normas internas da SRLF, cuja
aplicação terá intrínseca ligação à falta cometida e que ficarão registradas na respectiva
ficha associativa, assegurado sempre ao infrator o direito de ampla defesa:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Suspensão;
IV – Destituição de cargos e ou funções;
V – Exclusão.
Artigo 20º: As penas previstas no artigo 19 deste Estatuto serão aplicadas pelos
Diretores e Presidente, após ouvido o infrator.
Artigo 21º: As penas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 19 deste Estatuto serão
objeto de deliberação do Conselho e da Diretoria, cujo quórum de aprovação para
aplicação da penalidade ocorrerá se for a decisão da maioria absoluta de seus membros,
devendo ser ratificada pelo Presidente.
Parágrafo primeiro: Caso a penalidade tiver sido aplicada a um membro do Conselho,
Diretoria ou ao Presidente, este não participará da votação.
Parágrafo segundo: Caso as penalidades previstas no” caput “deste artigo tenham
como autor um membro da diretoria ou o Presidente, a aplicação da penalidade estará
sujeita à aprovação unânime da diretoria e do Presidente, a exceção da hipótese prevista
parágrafo primeiro, quando o presidente estiver envolvido.
Artigo 22º: A advertência deverá ser aplicada às infrações mais leves, como, por
exemplo, mas não se limitando, a expulsões desnecessárias, ofensas verbais que
extrapolem cobranças desportivas, ofensas dirigidas à arbitragem.
Artigo 23º: A repreensão deverá ser aplicada às infrações que já foram repreendidas
anteriormente com advertências, e deverá se dar na presença de um ou mais membros
do Conselho, Diretoria e Presidente.
Artigo 24º: A suspensão deverá ser aplicada às infrações mais graves e àquelas que já
foram punidas com advertência e repreensão.
Parágrafo Único: A Pena de suspensão não poderá ser superior à 6 meses.
Artigo 25º. A exclusão será aplicada às infrações gravíssimas, como, por exemplo, mas
não se limitando, agressões físicas que causem lesões corporais de qualquer natureza,
bem como indiciamento por crimes contra o patrimônio, como furto e roubo, e por
crimes contra a vida.
Parágrafo Primeiro: A Pena de exclusão terá eficácia imediata e por prazo
indeterminado, no entanto, o infrator poderá requerer um pedido de reconsideração da
pena após o prazo de 6 (meses) a ser dirigido ao Presidente.
Parágrafo Segundo: O Presidente submeterá o pedido de reconsideração do infrator ao
Conselho e à Diretoria que, por maioria absoluta de votos, deliberará sobre o seu
deferimento.
Parágrafo Terceiro: O Atleta que tiver o pedido de reconsideração deferido não poderá
incorrer qualquer infração passível de penalidade nos 6 (seis) meses subsequentes à sua
readmissão, sob pena de exclusão permanente.


TÍTULO VI – Das Disposições Gerais
Artigo 26º. A SRLF tem uma Bandeira, um Escudo e um Brasão, ilustrados, conforme
suas especificações e cores padrões.
Artigo 27º. Compete à Diretoria e ao Presidente, podendo ouvir o Conselho, o feitio e
particularidades:
I. De uniformes, faixas ornamentos ou decorações, atavios, adereços e similares;
II. De insígnias, estandartes, lábaros ou pendões, emblemas, brasões e distintivos,
medalhas e figurações congêneres;
III. De correspondências, logotipos, impressos, móveis, utensílios, alfaias, troféus,
galhardetes e semelhantes;
IV. De troféus e lauréis por conferir, nas modalidades desportivas, graduando-os com a
significação realce da cada competição.
V. Da posição das cores privativas da SRLF, quando possam confundir com as de rival
em competições em que o reclamem as leis.
Artigo 28º. – Constituem bens da SRLF:
I. Os imóveis de sua propriedade;
II. Os móveis, utensílios em gerais e desportivos e alfaias;
III. Os depósitos em estabelecimentos de créditos;
VI. Os troféus, as taças e os prêmios que representam valor intrínseco;
VII. As disponibilidades de caixa;
VIII. Valores mobiliários de qualquer natureza não especificados nos itens anteriores.
Artigo 29º: As receitas da SRLF serão destinadas integralmente à sua manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais e serão ordinárias ou extraordinárias,
conforme se define nos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro: Constituem receitas ordinárias:
I. A arrecadação das contribuições dos atletas associados mensalistas;
II. O produto da arrecadação das Bilheterias;
III. A renda dos serviços internos;
IV. As percentagens e as participações em jogos, torneios e campeonatos;
V. Os aluguéis e os arrendamentos de dependências, utilidades e serviços;
VI. Os direitos peculiares oriundos de contrato ou disposições de leis desportivas.
Parágrafo segundo: Constituem receitas extraordinárias:
I. Os donativos e os auxílios financeiros;
II. As subscrições promovidas para determinados fins;
III. As indenizações pecuniárias provenientes, ou não, de contratos;
IV. Arrecadações advindas de promoções de sorteios, concursos, bingos e similares, de
acordo com a legislação vigente;
V. As rendas provenientes da participação societária da SRLF em sociedades;
VI. Rendimentos advindos de eventuais aplicações financeiras;
VII. Recursos recebidos para o fomento de desportos olímpicos e paraolímpicos via
incentivos fiscais previstos em lei;
VIII. Qualquer arrecadação eventual não mencionada nos itens anteriores.
Artigo 30º: As despesas da SRLF serão ordinárias ou extraordinárias, conforme se
define nos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro: Constituem despesas ordinárias:
I. Os pagamentos de impostos, taxas, aluguéis, luz, força, seguro, e quaisquer outros que
tenham fundamento em lei;
II. Os vencimentos, ordenados, salários e as comissões dos cobradores;
III. O custeio, a conservação, a limpeza, os consertos e os melhoramentos da sede e suas
dependências, instalações, utensílios, alfaias, troféus e bibliotecas;
IV. A aquisição do material indispensável ao funcionamento ou à execução dos
serviços;
V. A compra de prêmios e troféus;
VI. As taxas e contribuições para entidades desportivas;
VII. Os juros e as obrigações;
IX. A impressão de relatórios, programas, boletins e comunicações, e a publicação de
editais, avisos e outros escritos justificados.
Parágrafo segundo: Constituem despesas extraordinárias:
I. Os pagamentos eventuais;
II. As quitações de encargos fiscais e de cobrança compulsórias, na forma da lei;
III. A execução de obras necessárias;
IV. Os encargos pecuniários não expressamente referidos nos itens anteriores e
justificados pela sua origem e natureza.
Artigo 31º: A administração financeira da SRLF se assentará em estrutura contábil
organizada e regida pelos princípios de contabilidade, e poderá ser assistida por
contador habilitado na forma da lei, respeitadas as prerrogativas do Diretor responsável
financeiro.
Artigo 32º: A administração financeira da SRLF obedecerá à previsão de receitas e
despesas que será o instrumento de autorização e controle das efetivas receitas e
despesas do exercício social da SRLF.
Artigo 33º: Somente poderão fazer parte como membros dos órgãos constantes no
artigo 5º deste Estatuto, “LA FAMIGLIENSES AUTÊNTICOS”, com sentimento e
convicções ideológicas que almejem preservar a tradição e os princípios fundamentais
que inspiraram a formação do glorioso LA FAMIGLIA.
Artigo 34º: Todo indivíduo que exercer qualquer cargo eletivo ou de nomeação na
SRLF, tomará posse mediante juramento de que é “LA FAMIGLIENSE AUTÊNTICO”
e que será fiel aos valores fundamentais, sentimento e convicções ideológicas constantes
no artigo anterior, ficando sujeito à eliminação do quadro associativo, no caso de
transgressão a essas regras, ou posterior verificação de fraude no juramento ou nos
princípios aqui estipulados.
Artigo 35º: Este Estatuto entra em vigor a partir da data da sua publicação do sítio
eletrônico da SRLF.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022.
Presidente: Pinguim
Diretores: Guto, Beto e Ciro
Estatuto revisado pelo Conselheiro para assuntos jurídicos: Fetuxo